- 1 -A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contratos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho.
- 2 -O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 7.º-B — Transmissão dos contratos de trabalho
AditadoVigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-B/2025 - 1.ª Série(14/03/2025)