Artigo 7.º
Concessões
Redação registada como em vigor em 25/06/2001.
Esta redação foi substituída em 17/02/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:
- a)A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e no Beato;
- b)A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
- 2 -Em conexão com a concessão da exploração dos silos da SILOPOR, será objecto de concessão a exploração do silo do interior de Vale da Figueira, activo da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.
- 3 -Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -Dos cadernos de encargos devem constar obrigatoriamente:
- a)Requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
- b)Condições gerais de exploração e tarifárias;
- c)Conteúdo mínimo do contrato a celebrar;
- d)Duração da concessão;
- e)Montante da caução a prestar pelos concorrentes;
- f)Tramitação processual do concurso;
- g)Critérios de apreciação dos concorrentes e das propostas;
- h)Regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
- i)Indicação de que em anexo serão identificados os trabalhadores afectos à concessão.
- 5 -Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea g) do número anterior, constará obrigatoriamente como factor de avaliação das mesmas as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
- 6 -As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.