- 1 -Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:
- a)A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira;
- b)A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
- 2 -Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -Do programa do concurso de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente:
- a)Os requisitos respeitantes à capacidade e aptidão dos concorrentes em termos financeiros, económicos e técnicos;
- b)Os critérios de apreciação e avaliação das propostas;
- c)As normas relativas à tramitação processual dos concursos;
- d)O montante das cauções a prestar pelos concorrentes;
- e)Os elementos mínimos do contrato de concessão.
- 4 -Do caderno de encargos de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente:
- a)As condições gerais de exploração e tarifárias;
- b)A duração da concessão;
- c)O montante da caução a prestar pela concessionária;
- d)As regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
- e)A indicação dos trabalhadores da SILOPOR, S. A., afectos à concessão.
- 5 -Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, constam, como factor de avaliação das mesmas, as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
- 6 -As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.
- 7 -As bases gerais da concessão estabelecem os termos em que devem ser repartidos entre o concedente Estado e as administrações portuárias as contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária.
Artigo 7.º — Concessões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003
Decreto-Lei n.º 29/2003 - 1.ª Série(12/02/2003)
Original