- 1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
- 2 -Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Dissolução do conselho de administração
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003