Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
Natureza jurídica
Os hospitais referidos no artigo anterior são pessoas colectivas públicas dotadas de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Estrutura de gestão
Órgãos
Composição e nomeação do conselho de administração
Competências do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Estatuto dos membros
Exoneração dos membros do conselho de administração
Dissolução do conselho de administração
Composição
A direcção técnica é composta pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
Nomeação e competências do director clínico
Nomeação e competências do enfermeiro-director
Fiscal único
Auditoria interna
Composição do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais
Nomeação dos directores de departamento e de serviço
Competências do director de departamento
Ao director de departamento compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais:
Competências do director de serviço
Enfermeiro-chefe
Compete ao enfermeiro-chefe, para além das competências constantes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e sua legislação complementar:
Nomeação do director de serviço
Competências do director de serviço
Nomeação do responsável dos serviços
Competências
Pessoal
Receitas
Constituem receitas dos hospitais as constantes do artigo 13.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Tabela de preços
De harmonia com o n.º 1 da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os hospitais são financiados através do pagamento dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços que consagra a classificação dos mesmos, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Contrato e forma de pagamento
Sistema de avaliação de desempenho
Divulgação pública
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os conselhos de administração dos hospitais devem proceder, até 30 de Março de cada ano, ao envio de um relatório à respectiva ARS, com os indicadores de desempenho e eficiência que venham a ser-lhes solicitados, reportados ao ano civil anterior, que permita a posterior consolidação com as diferentes regiões e a sua divulgação pública pelo Ministério da Saúde.
Regulamento interno
Grupos e centros hospitalares
Pessoal
Mantêm-se em vigor as dotações de pessoal definidas para os hospitais, bem como os concursos para ingresso ou acesso em curso à data.
Comissões de serviço
A renovação das comissões de serviço dos mandatos dos directores de departamento, de serviço e equiparados, bem como de outros cargos, inseridos em estatutos das respectivas carreiras que correspondam a corpos especiais do Ministério da Saúde que terminem em 2003 está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório que explicite os resultados alcançados e de um programa de acção para o novo mandato, a apresentar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Contratação de serviços
Tabela de preços
A tabela de preços prevista no artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Sucessão
Os hospitais referidos no artigo 1.º sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.
Extensão do âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o presente diploma aplica-se subsidiariamente aos hospitais do SNS integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos hospitais referidos no artigo 15.º, todos do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.