- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente e dois vogais designados pelo Ministro da Saúde;
- b)Três vogais designados pelas assembleias municipais dos municípios com maior número de utentes do hospital no triénio imediatamente anterior;
- c)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal técnico, assistentes administrativos e auxiliares.
- 2 -Os representantes previstos na alínea c) do número anterior são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 3 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
Artigo 16.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003