- 1 -Os hospitais referidos no artigo 1.º compreendem os seguintes órgãos:
- a)Órgão de administração;
- b)Órgãos de apoio técnico;
- c)Órgão de fiscalização;
- d)Órgão de consulta.
- 2 -O órgão de administração é o conselho de administração.
- 3 -São órgãos de apoio técnico as comissões de ética, de humanização e qualidade de serviços, de infecção hospitalar, de farmácia e de terapêutica previstos na lei ou em regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados outros órgãos de apoio técnico, por despacho do conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
- 5 -O órgão de fiscalização é o fiscal único.
- 6 -O órgão de consulta é o conselho consultivo.
- 7 -Os regulamentos a que se refere o n.º 3 são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º — Órgãos
Vigente desde: 20/08/2003
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