- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e, como membros não executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos.
- 2 -O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais dois vogais executivos.
- 3 -O Ministro da Saúde pode ainda determinar que, face ao perfil do presidente do conselho de administração, à natureza e à dimensão do hospital, aquele assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo titular.
- 4 -O presidente e os dois vogais executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde.
- 5 -Os membros não executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
Artigo 5.º — Composição e nomeação do conselho de administração
Vigente desde: 20/08/2003
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