- 1 -O conselho de administração reúne semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital.
- 3 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
- 5 -Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003