- 1 -Os contratos de prestação de serviços realizados no âmbito dos hospitais a que se refere o artigo 1.º regem-se pelo disposto quanto à contratação pública em matéria de aquisição de serviços, podendo reger-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
- 2 -Os procedimentos relativos aos contratos de prestação de serviços que sejam regidos por normas de direito privado são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Os contratos referentes à contratação de serviços de apoio indirecto às prestações de saúde e indispensáveis ao funcionamento do hospital, nomeadamente os contratos de alimentação, segurança e lavandaria, podem dar lugar a encargos plurianuais, nos termos da lei, desde que não excedam a duração de três anos.
Artigo 38.º — Contratação de serviços
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003