O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.