Altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regulamenta a actividade das caixas económicas, e o Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.