- 1 -Qualquer alteração dos elementos que consubstanciam a licença só produz efeitos após comunicação, pelo respectivo titular, ao INEM, I. P.
- 2 -O conselho directivo do INEM, I. P., pode recusar, fundamentando, qualquer das alterações propostas, no prazo de sete dias.
Artigo 15.º — Alteração da licença
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009