- 1 -O INEM, I. P., acompanha regularmente a actividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
- 2 -A entidade licenciada disponibiliza ao INEM, I. P., toda a documentação relativa a cada situação de paragem cardio-respiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.
- 3 -O responsável médico envia semestralmente um relatório de ocorrências ao INEM, I. P.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INEM, I. P., pode solicitar, a qualquer momento, informações sobre as ocorrências de paragem cardio-respiratória.
- 5 -Caso sejam apurados factos que justifiquem averiguação mais aprofundada, o INEM, I. P., pode desencadear os mecanismos de fiscalização previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º — Monitorização
Vigente desde: 12/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009