- 1 -O INEM, I. P., fiscaliza a actividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
- 2 -A fiscalização pode realizar-se através de vistorias aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem como da solicitação de quaisquer documentos e informações relevantes.
- 3 -A realização de acções de fiscalização não carece de notificação prévia à entidade fiscalizada.
- 4 -As entidades licenciadas, os seus órgãos, representantes, trabalhadores e colaboradores, em particular o responsável médico e os operacionais de DAE, são obrigados a colaborar com o INEM, I. P., nas acções de fiscalização, designadamente permitindo a entrada e circulação dos agentes de fiscalização e fornecendo-lhes todos os documentos e informações por eles solicitados.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009