- 1 -O levantamento dos autos de notícia compete ao INEM, I. P., assim como às entidades policiais no âmbito das suas competências.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao conselho directivo do INEM, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do conselho directivo do INEM, I. P.
- 4 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)30 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 28.º — Tramitação processual
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009