O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo o exercício das competências cometidas ao INEM, I. P., aos serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009