- 1 -São operacionais de DAE os indivíduos não médicos, devidamente certificados para tal nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A certificação referida no número anterior está dependente da conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação específico, cujos termos e condições constam do PNDAE.
- 3 -Os certificados de operacional de DAE são emitidos pelo INEM, I. P., ou por entidades com as quais este Instituto celebre protocolos para o efeito.
- 4 -Os operacionais não médicos do INEM, I. P., que se encontrem habilitados para a prática de actos de DAE nos termos definidos pelos regulamentos do Instituto, estão dispensados da certificação prevista na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009