- 1 -O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
- 2 -O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As transferências no âmbito das ações financiadas pelo FSE;
- b)Os rendimentos de depósitos efetuados junto do IGCP, E. P. E.;
- c)Os subsídios, donativos, heranças ou legados;
- d)Os empréstimos contraídos;
- e)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que legalmente lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
- f)O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
- g)O produto da realização de estudos, inquéritos e de outros trabalhos ou serviços prestados pelo IGFSE, I. P., no âmbito das suas atribuições;
- h)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IGFSE, I. P.;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFSE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 22/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2012