- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos;
- b)Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
- c)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- d)Um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
- e)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- f)Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- g)Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego;
- h)Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- i)Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- j)As autoridades de gestão das intervenções operacionais com cofinanciamento FSE;
- k)Um representante do Observatório do QREN;
- l)Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE, I. P.
- 4 -Participa sempre nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, um dos vogais do conselho diretivo do IGFSE, I. P., por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
- 5 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo dar parecer sobre as grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional do FSE.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012