- 1 -Compete à comissão diretiva constituída nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro, assegurar as operações necessárias à liquidação do Fundo.
- 2 -É atribuída à comissão diretiva a competência para praticar todos os atos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:
- a)Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas ações pendentes;
- b)Administrar o património em liquidação;
- c)Cobrar as dívidas do Fundo;
- d)Pagar as dívidas do Fundo;
- e)Movimentar os depósitos;
- f)Resgatar as unidades de participação do Fundo;
- g)Alienar os bens móveis e imóveis do Fundo.
- 3 -Os documentos de prestação de contas, reportados à data da extinção do Fundo são preparados pela comissão diretiva e submetidos a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao dia 31 de dezembro de 2014.
- 4 -O saldo da liquidação que vier a ser apurado constitui receita do Estado.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 30/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2014