As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença no valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 10.º — (Remunerações)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979