Por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, serão criadas, onde se justifique, delegações das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico, que funcionarão como simples extensão destas.
Artigo 42.º
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979