- 1 -Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei em vigor, compete ao director-geral:
- a)Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviço da DGPU;
- b)Presidir às reuniões do conselho consultivo;
- c)Elaborar os regulamentos internos que nos termos deste diploma não caibam na competência dos restantes órgãos;
- d)Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
- 2 -O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos legais, inclusivamente na presidência do conselho consultivo.
- 3 -Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, substituí-los-á nas funções consideradas o director de serviços designado pelo director-geral.
- 4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
Artigo 5.º — (Competência)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979