Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização aprovados, compete à DGPU garantir os estudos e expediente relativos à aprovação de planos de pormenor e de loteamentos situados nessas áreas.
Artigo 50.º — (Aprovação de planos de pormenor e de loteamentos)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979