- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal deverá remeter o seu parecer ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 120 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 7.º, o processo, acompanhado do parecer do Instituto de Seguros de Portugal, será enviado ao respectivo governo regional, que remeterá o seu parecer ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 11.º — (Elaboração de pareceres)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984