O Instituto de Seguros de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos na presente secção, os quais poderão, em caso de justificada necessidade, ser prorrogados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 10.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984