- 1 -A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial acerca das sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou à inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
- b)A seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;
- c)Deixar de verificar-se algumas das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma;
- d)Ser recusado, por falta de preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, o registo da designação de qualquer membro do conselho de administração.
- 2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a seguradora tiver procedido à designação de outro administrador cujo registo seja aceite.
- 3 -Quando for revogada a autorização a uma seguradora já constituída, proceder-se-á à sua liquidação, nos termos do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e dos diplomas dele regulamentares.
Artigo 14.º — (Revogação da autorização)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984