- 1 -A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Da decisão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.
Artigo 15.º — (Formalidades da revogação)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984