À constituição de seguradoras, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira, aplica-se o disposto nos artigos 6.º, n.os 3 e 4, e 7.º a 16.º deste diploma, com as especialidades constantes da presente secção.
Artigo 17.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984