A abertura de agências, sucursais ou qualquer outras formas de representação no estrangeiro, por parte das seguradoras constituídas nos termos do disposto na presente secção, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 16.º — (Abertura de representações no estrangeiro)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984