- 1 -As mútuas de seguros revestem a forma do cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, e regem-se pelo disposto no presente diploma e pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o disposto neste decreto-lei ou quaisquer disposições específicas da actividade seguradora.
- 2 -As mútuas de seguros são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendem garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício dessa actividade.
- 3 -É vedado às mútuas de seguros:
- a)A exploração do ramo «Vida»;
- b)A celebração de contratos de seguro com quem não seja seu membro;
- c)A utilização, no exercício da sua actividade, de mediadores de seguro.
Artigo 20.º — (Constituição, forma, objecto e legislação aplicável)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984