- 1 -À constituição das mútuas de seguros aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 16.º
- 2 -Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 9.º apenas é de aplicação obrigatória em relação a 10 sócios.
Artigo 21.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984