- 1 -Quando o mandatário geral for pessoa singular, a seguradora designará o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
- a)Terem domicílio e residência em Portugal;
- b)Satisfazerem o disposto no n.º 1 do artigo 29.º, com excepção da sua alínea b);
- c)Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa, no caso de serem de nacionalidade estrangeira.
- 2 -Quando o mandatário geral for pessoa colectiva, esta deve:
- a)Ser constituída sob a égide da lei portuguesa;
- b)Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradores estrangeiros;
- c)Ter sede em Portugal;
- d)Designar uma pessoa singular para a sentar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
- 3 -O mandatário geral deve dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da seguradora, celebrar contratos de seguro e resseguro, assumindo os compromissos deles decorrentes e contratos de trabalho, bem como para a representar perante o Estado, autoridades e tribunais portugueses.
- 4 -A seguradora não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
- 5 -Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoal singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 24.º — (Mandatário geral)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984