- 1 -O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento em Portugal da seguradora;
- b)Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
- c)Estatutos;
- d)Lista dos administradores, devidamente identificados;
- e)Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos 3 últimos exercícios;
- f)Certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor;
- g)Certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que se encontra autorizada para os ramos que pretende explorar em Portugal.
- 2 -O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Ramo ou ramos e modalidades a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguros de vida, as correspondentes bases técnicas;
- b)Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
- c)Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;
- d)Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:
1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;
2.º Número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;
4.º Situação semestral de tesouraria;
5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;
6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
7.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo «Acidentes de trabalho»;
- e)Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a agência geral preencherá os seguintes requisitos:
1.º Existência de um escritório em Portugal;
2.º Nomeação, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, de um mandatário geral;
3.º Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as agências gerais de seguradoras estrangeiras;
4.º Efectivação, a título de caucionamento, de depósito de uma importância correspondente a metade do referido valor mínimo exigido para o fundo de garantia.
Artigo 23.º — (Instrução do requerimento)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984