- 1 -Nenhuma seguradora abrangida pelo disposto no capítulo II pode constituir-se com capital social inferior a 350000 contos ou 200000 contos, consoante pretenda explorar seguros de vida ou seguros dos ramos «Não vida».
- 2 -Nenhuma mútua de seguros se pode constituir, nos termos do capítulo III, com capital inferior a 100000 contos.
Artigo 26.º — (Capitais mínimos)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984