- 1 -Relativamente às sociedades anónimas de seguros autorizadas nos termos do capítulo II, são de observar as seguintes regras:
- a)São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social;
- b)Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada, mas não superior a um terço, for, em casos especiais, devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;
- c)A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;
- d)Até 5 dias antes da data da realização de assembleias gerais, deve ser publicada, nos 2 jornais mais lidos da localidade da sede, a lista dos accionistas com acções nominativas, com indicação das respectivas participações.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado, enquanto accionista de sociedades anónimas de seguros.
- 3 -Os aumentos de capital das seguradoras carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 27.º — (Participações no capital)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984