- 1 -As entidades referidas no artigo anterior devem ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e, eventualmente, de resseguro, salvo naqueles ramos que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões e capitais.
- 2 -Fica vedado o exercício da actividade de seguro directo e resseguro de vida, cumulativamente com a de seguro directo e resseguro de ramos «Não vida».
Artigo 3.º — (Objecto das seguradoras)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984