- 1 -As seguradoras com sede em Portugal devidamente autorizadas à data da publicação do presente diploma têm, até ao final do ano de 1986, de dispor de um capital social pelo menos igual ao valor fixado no n.º 1 do artigo 26.º, se se tratar de sociedade anónima ou de uma empresa pública, ou no n.º 2 do mesmo artigo, se se tratar de mútua de seguros, devendo pelo menos metade dos valores referidos encontrar-se realizada até ao final de 1985.
- 2 -As seguradoras com sede em Portugal que, nos termos do artigo 38.º, explorem cumulativamente os seguros de vida e não vida devem, para efeitos do disposto no número anterior, ter capital social mínimo igual ao somatório dos valores fixados no n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 39.º — (Capital social das seguradores já existentes)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984