As seguradoras que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem autorizadas a explorar em Portugal os seguros de vida e os seguros não vida podem continuar essa exploração cumulativamente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril.
Artigo 38.º — (Exploração cumulativa de seguros de vida e não vida)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984