- 1 -Relativamente às sociedades anónimas de seguros de economia mista já autorizadas, é admitida a manutenção da situação actual, considerando-se, para todos os efeitos, como participações do Estado e dos restantes accionistas no respectivo capital as existentes à data da publicação do presente diploma, devendo as respectivas percentagens constar de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto no artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º e nos artigos 30.º, 33.º e 34.º
- 3 -Aos accionistas das sociedades referidas no n.º 1, salvo no que respeitar ao accionista Estado, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
- 4 -O disposto no artigo 29.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º é aplicável aos órgãos sociais destas sociedades.
- 5 -A obrigação prevista no número anterior relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º — (Sociedades anónimas de seguros já existentes)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984