- 1 -São aplicáveis às mútuas de seguros autorizadas à data da publicação do presente diploma as disposições contidas nos artigos 16.º, 29.º e 30.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º
- 2 -A obrigação prevista no número anterior relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 42.º — (Mútuas de seguros já existentes)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984