O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar no Instituto de Seguros de Portugal, total ou parcialmente, as competências que lhe conferem o n.º 3 do artigo 13.º e os artigos 16.º e 33.º
Artigo 44.º — (Delegação de poderes)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984