- 1 -Relativamente às agências gerais de seguradoras estrangeiras autorizadas em Portugal à data da publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições contidas no artigo 24.º e na alínea c) do artigo 25.º
- 2 -É concedido o prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para as agências gerais referidas no número anterior apresentarem ao Ministro das Finanças e do Plano, através do Instituto de Seguros de Portugal, prova da satisfação do disposto no artigo 24.º
Artigo 43.º — (Agências gerais de seguradoras estrangeiras já existentes)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984