- 1 -A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida para todo o território português.
- 2 -A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um conjunto de ramos, deste que devidamente identificados.
- 3 -A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 5.º — (Âmbito da autorização)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984