- 1 -O disposto na presente secção aplica-se à constituição de seguradoras por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.
- 2 -Rege-se por lei especial a constituição de seguradoras do sector público nas quais não participem capitais privados.
- 3 -Da denominação da sociedade deve constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora.
- 4 -As sociedades anónimas de seguros abrangidas pelo disposto nesta secção regem-se pelo presente diploma e pelo Código Comercial e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.
Artigo 6.º — (Constituição, denominação e legislação aplicável)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1984