Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, as funções técnicas de apreciação das candidaturas e de fiscalização da realização das operações e dos seus resultados podem, sob proposta das entidades apreciadoras competentes, ser transferidas, total ou parcialmente, para entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com as quais serão celebrados contratos ou protocolos específicos para o efeito.
Artigo 13.º — Transferência de competências
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988