Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE)
Âmbito e objectivos
Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, adiante designado por Sistema.
Condições de acesso
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
Quadro institucional
Processo de concessão
Contrato de concessão de incentivos financeiros
Pagamento dos incentivos
Contabilização do incentivo
Cobertura orçamental
Informação
Fiscalização
Transferência de competências
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, as funções técnicas de apreciação das candidaturas e de fiscalização da realização das operações e dos seus resultados podem, sob proposta das entidades apreciadoras competentes, ser transferidas, total ou parcialmente, para entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com as quais serão celebrados contratos ou protocolos específicos para o efeito.
Outras obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Concorrência de incentivos
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Regulamentação da concessão de incentivos financeiros
A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Situações transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.