Compete ao administrador executivo a prática dos actos necessários à gestão da Entidade de Planeamento, no âmbito das orientações definidas pela assembleia geral e pelo conselho de administração, bem como o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
Artigo 16.º — Competência do administrador executivo
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995