Estabelece as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor, adiante designada por Entidade de Planeamento.
Natureza
A Entidade de Planeamento é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de natureza associativa, que se rege pelas disposições previstas no presente diploma, nos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.
Finalidade e objectivos
Actividades da Entidade de Planeamento
Relacionamento institucional da Entidade de Planeamento
Constituição
Associados
Recursos financeiros e patrimoniais
Constituem recursos financeiros e patrimoniais da Entidade de Planeamento:
Princípios de gestão financeira
Órgãos sociais e consultivos
Composição
Competência
À assembleia geral compete:
Composição
Competências
Compete ao conselho de administração:
Mandato
Competência do administrador executivo
Compete ao administrador executivo a prática dos actos necessários à gestão da Entidade de Planeamento, no âmbito das orientações definidas pela assembleia geral e pelo conselho de administração, bem como o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
Composição
Competência
Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre os planos de actividade da Entidade de Planeamento e respectivos orçamentos anuais e sobre o relatório e contas anuais.
Regime de trabalho
Requisição
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.